Pé de Figo – Editorial
Vereadores aprovam relatório que trata manifestação cultural como ameaça à ordem pública. CPI da Câmara transforma folia em infração e reacende o debate sobre cultura, política e hipocrisia em Vinhedo.
A Câmara Municipal de Vinhedo encerrou, na última semana, um dos episódios mais controversos do cenário político-cultural recente: a aprovação do relatório final da CPI do Bloco Carnavalesco Bloquete, que concluiu pela “responsabilização” do grupo por supostas irregularidades cometidas durante desfile nas ruas centrais da cidade, em março deste ano.
O documento, aprovado pela maioria dos vereadores, recomenda que o Bloquete ressarça R$ 12,2 mil aos cofres públicos, pague uma multa de R$ 10,9 mil e só volte a participar de eventos culturais após quitar os valores e assinar um “termo de compromisso de conduta”.
Votaram a favor do relatório Carlos Florentino (PP), Nilton Braghetto (PRD), Rodrigo Luglio (MDB), Tiago de Paula (PL), Lucas Martins (Podemos), Rubens Nunes (PL) e Malcon Mazzucatto (PL). Luiz Vieira (Rede) e Nayla de Souza (Rede) votaram contra. Os vereadores Inês Diogo (MDB), Diego Henrique (Rede) e Paulinho Palmeira (PSD) se abstiveram. Marcio Melle (PSD), por ser presidente, não vota.
A CPI foi instaurada sob o argumento de que o desfile do Bloquete — tradicional, irreverente e há anos presente nas ruas centrais de Vinhedo — teria causado “prejuízos ao comércio local” e “restrição ao direito de ir e vir”.
A alegação, contudo, soa desproporcional diante do histórico pacífico do bloco e do cumprimento das normas básicas: seus organizadores afirmam ter notificado as autoridades municipais com antecedência e reforçam que o carnaval é uma manifestação cultural e não apenas um evento festivo.
O relatório trata o desfile como uma espécie de “infração civil”, reduzindo o direito à expressão popular a uma questão de trânsito e burocracia. Em tom que beira o surreal, o texto cita o uso de fantasias, estandartes e trio elétrico como evidências de um “evento carnavalesco disfarçado de manifestação pública”.
A contradição dos moralistas
O que mais causa indignação na comunidade é o duplo padrão dos parlamentares que conduziram a investigação. São os mesmos vereadores que assinaram moções de apoio à anistia dos vândalos envolvidos nos ataques de 8 de janeiro, em Brasília — episódio que destruiu patrimônio público nacional e chocou o país. Agora, esses mesmos legisladores se erguem como defensores da “ordem e do interesse público” contra um grupo de foliões munidos de estandartes e instrumentos musicais.
O caso ultrapassa o carnaval: é um símbolo do cerceamento das expressões culturais populares e do tratamento desigual entre a festa do povo e as condutas da elite política.
“Há algo profundamente errado quando a irreverência de um bloco vira caso de CPI enquanto a conivência com atos de vandalismo é tratada com complacência”, disse um morador durante a sessão que aprovou o relatório.
Entre a alegria e a censura
Criado para celebrar a alegria e a diversidade, o Bloquete agora é alvo de punições e recomendações dignas de um processo criminal.
A decisão da Câmara — que deveria ser guardiã da cultura e da liberdade — expõe uma Vinhedo em conflito com sua própria identidade: a cidade que se orgulha da Festa da Uva e por ter sido reconhecida como Município de Interesse Turístico, mas pune quem canta nas ruas.
Veja também: Vereadores de Vinhedo fazem CPI para investigar o bloco carnavalesco Bloquete
Confira a íntegra do relatório da CPI do Bloquete:
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – BLOQUETE
RELATÓRIO FINAL
I – INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vinhedo, no uso de sua competência fiscalizatória (CF/88, art. 31 e art. 58, §3º), constituiu Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar os fatos relacionados ao bloco carnavalesco denominado “Bloquete”. Tudo em conformidade com requerimento protocolado nesta Casa Legislativa e deferido, nos termos que o Ato da Presidência n. 2, datado de 26 de Março de 2025, corrobora.
II – DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
A CPI realizou oitivas dos investigados JANAINA JULIANA DA SILVA, MARIANA DIAS e FELIPE SCHIEZARO, que se apresentaram como responsáveis pelo Bloco Bloquete nas reuniões ocorridas com a Municipalidade e para apresentação de “Aviso Informativo sobre uso de espaço público”, por ocasião do desfile no dia 02 de Março de 2025, e oitiva de testemunhas, bem como requisições de documentos às Secretarias Municipais de Cultura e Turismo, Finanças e Economia e à Defesa Social e Mobilidade Urbana.
Constatou-se que o bloco carnavalesco, BLOQUETE, sob um argumento desprovido de verdade, estaria exercendo uma “manifestação pública”, e, que segundo seus “representantes”, não “precisava de autorização”. Tentou mostrar que não era um desfile de carnaval, ainda que tivessem presente adereços, estandartes, fantasias, músicas carnavalescas e trio elétrico, em pleno domingo de carnaval, no centro da cidade de Vinhedo, e, ainda, sem autorização da Prefeitura.
Reforça-se que a investigação se deu sobre a realização irregular do evento carnavalesco promovido pelo bloco Bloquete na região central de Vinhedo no dia 02 de março de 2025, sem autorização do Poder Público, e suas consequências para a ordem pública, o comércio local e o direito de ir e vir da população.
Mais uma vez, registra-se que a Prefeitura Municipal organizou um carnaval oficial no Parque Municipal Jaime Ferragut, garantindo toda a segurança, estrutura e respeito à ordem pública, e que a atitude do Bloco Bloquete, ainda que convidado e tendo participado de reuniões agendadas pela Municipalidade, ao final informou que não participaria do evento público. Sua negativa foi uma ação isolada.
Ainda assim, o Bloco Bloquete apresentou requerimento junto à Municipalidade, o qual recebeu o número 1854/2025, inserido no presente expediente, às folhas 111/146. O referente expediente versa sobre a indicação de percurso no centro da cidade, no dia 02/03/2025, das 8h30 às 12h50, limitando-se o Bloco Bloquete a um “Aviso Informativo sobre uso de espaço público”, obtendo como resposta ao pedido, o indeferimento de todas as Secretarias responsáveis, e, mesmo com as negativas, prosseguiu.
O evento acarretou gastos extraordinários com segurança pública, limpeza urbana e reordenamento do tráfego; fechamento irregular de vias públicas, restringindo o direito fundamental de ir e vir dos munícipes (CF/88, art. 5º, XV) e utilização indevida do espaço público, cuja tutela compete ao Município (CF/88, art. 30, I e VIII).
III. HISTÓRICO DA CPI
A CPI foi criada mediante requerimento n. 16 aprovado em plenário na sessão de 10/03/2025, composta por 03 (três) Vereadores, observada a proporcionalidade partidária. Foram realizadas 05 (cinco) reuniões, 03 (três) sessões de oitivas de investigados e testemunhas, além da requisição de documentos às secretarias municipais responsáveis e à Guarda Civil Municipal.
O trabalho da Comissão se estendeu, aproximadamente, por 180 (cento e oitenta) dias, resultando em expressiva documentação comprobatória, dentre relatórios de ocorrências, planilhas de gastos públicos e registros audiovisuais do evento investigado.
IV – ANÁLISE
Embora a liberdade de reunião seja assegurada pela CF/88 (art. 5º, XVI), ela não é absoluta, exigindo caráter pacífico, prévio aviso e respeito aos direitos de terceiros. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que “o direito de reunião não é ilimitado, devendo harmonizar-se com os demais direitos fundamentais, especialmente o direito de locomoção”, direito de ir e vir.
No caso em tela, o direito de manifestação foi invocado de forma abusiva, ocultando evento de caráter eminentemente carnavalesco, o que configura burla ao poder de polícia municipal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o espaço público é bem de uso comum do povo e, como tal, está sujeito a limitações impostas pelo poder público para compatibilizar sua fruição com o interesse coletivo”.
Consigne-se que ACIVI – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VINHEDO – apresentou Nota de Repúdio à respeito do evento carnavalesco, haja visto que recebeu inúmeras reclamações, relatos de incômodo e desconforto e, ainda, segundo a Associação, comércios que abrem aos domingos tiveram prejuízos pelo bloqueio irregular da rua.
Portanto, constatou-se que, no domingo de carnaval, 02/03/2025, o Bloco Bloquete realizou desfile no centro de Vinhedo, caracterizado por estandartes, trio elétrico, fantasias e músicas típicas carnavalescas. O evento foi justificado pelos organizadores como “manifestação pública” espontânea, o que para eles, dispensaria a autorização do Poder Executivo.
Todavia, documentos da Prefeitura e da Guarda Municipal comprovaram:
> a inexistência de autorização pelo Poder Público;
> a necessidade de mobilização emergencial da Guarda Civil Municipal;
> gastos extraordinários com segurança e reorganização do tráfego;
> fechamento irregular de vias, com prejuízo ao direito de ir e vir dos munícipes;
> prejuízo financeiro e desconforto aos comerciantes.
A. ANÁLISE JURÍDICA
A.1 Competência municipal e poder de polícia
O art. 30, I e VIII, da CF/88 assegura competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar o uso do solo urbano. O espaço público é bem de uso comum do povo (art. 99, I, CC), sujeito à disciplina do poder de polícia administrativa.
“Os bens de uso comum estão sujeitos à disciplina do poder de polícia, podendo o poder público limitar, condicionar ou proibir sua utilização, sempre que necessário ao interesse coletivo.”
A.2 Direito de ir e vir x liberdade de reunião
O art. 5º, XV, da CF/88 assegura a todos o direito de locomoção. Já o art. 5º, XVI, assegura o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, desde que haja prévio aviso à autoridade competente e sem frustrar outra reunião previamente convocada para o mesmo local.
O STF tem decidido que “o exercício da liberdade de reunião não pode inviabilizar o direito de ir e vir da coletividade”. Logo, a invocação de manifestação pública não pode justificar a realização de desfile carnavalesco que bloqueie vias centrais sem autorização.
A.3 Uso irregular do espaço público
Segundo Di Pietro, o uso privativo de bem público depende de autorização ou concessão, sob pena de caracterizar ocupação irregular. No caso, houve apropriação indevida do espaço público urbano.
A.4 Responsabilidade civil objetiva
O art. 37, §6º, da CF/88 prevê a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. O STJ já firmou entendimento que “eventos que utilizam o espaço público sem a devida autorização sujeitam-se ao dever de indenizar o Poder Público pelos custos de segurança e limpeza”.
A.5 Supremacia do interesse público
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado autoriza o Município a coibir ocupações irregulares do espaço público. Conforme Barroso, “o princípio da supremacia do interesse público constitui a pedra angular do regime jurídico administrativo”.
V. IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL
A CPI apurou gastos decorrentes exclusivamente da realização do evento não autorizado, distribuídos entre segurança pública e organização do tráfego, que somam R$ 12.250,95 (Doze mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).
VI. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Diante do que fora elencado ao longo desta, conclui-se que, no domingo de carnaval, 02/03/2025, o Bloco Bloquete realizou desfile no centro de Vinhedo, caracterizado por estandartes, trio elétrico, fantasias e músicas típicas carnavalescas. O evento foi justificado pelos organizadores como “manifestação pública” espontânea, o que para eles, dispensaria a autorização do Poder Executivo.
Reforça-se que os documentos da Prefeitura e da Guarda Municipal comprovaram a inexistência de autorização pelo Poder Público; a necessidade de mobilização emergencial da Guarda Civil Municipal; gastos extraordinários com segurança e reorganização do tráfego; fechamento irregular de vias, com prejuízo ao direito de ir e vir dos munícipes; prejuízo financeiro e desconforto aos comerciantes, ratifica-se.
Relatado tudo isso, recomenda-se:
1. Que o bloco Bloquete seja responsabilizado pelo ressarcimento integral, em uma única parcela, dos gastos extraordinários da Prefeitura, os quais somam a quantia de R$ 12.250,95 (Doze mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos);
2. Que seja mantida a multa administrativa, nos termos do Código de Posturas e legislação municipal de eventos, no valor de R$ 10.935,00 (Dez mil, novecentos e trinta e cinco reais), folhas 144, presentes autos;
3. Que o bloco BLOQUETE somente possa participar de qualquer evento cultural, como Carnaval e outros, após comprovar o ressarcimento, pagar a multa administrativa e assinar termo de compromisso de conduta de respeito às normas municipais;
4. Que este relatório seja encaminhado ao Poder Executivo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, para adoção das medidas cabíveis.
Vinhedo, 25 de Setembro de 2025.
RUBENS NUNES
RELATOR
MALCON R. MAZZUCATTO CARLOS FLORENTINO
PRESIDENTE


