Por Léo Pinho
“A criação de cargos em final de mandato, ainda que sem provimento, detém, por si só, os elementos de suspeita e reprovação combatidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal” – Eugenio Greggianin, 2008, Diretor da Coordenação de legislação e normas orçamentárias da Câmara Federal dos Deputados.
Dirijo-me às vereadoras e aos vereadores de Valinhos, independentemente de partido e de se é oposição ou situação, para dialogar sobre o envio de três projetos do Executivo Municipal que reorganizam as atribuições da gestão e criam mais de 40 novos cargos comissionados.
A Câmara Municipal de Valinhos tem a missão de apreciar e avaliar a pertinência desses Projetos de Lei, verificando se é o momento, se é prioridade para a cidade, quais são as circunstâncias em que se apresentam e quais são os impactos deles. Isto é fato e falo isso aqui porque não se trata de entrar em um debate rasteiro contra os cargos comissionados, até porque é da democracia que os vencedores nas urnas, que são aqueles que o povo escolheu para gerir a cidade, possam nomear pessoas de confiança para imprimir as prioridades da gestão e as mudanças requeridas pelo que é expresso como resultado nas urnas.
Com isso em vista, quero dialogar com cada um de vocês sobre se a CRIAÇÃO de novos cargos comissionados em pleno ano eleitoral é, de fato, uma PRIORIDADE e se é realmente NECESSÁRIO para a cidade. E é nesse sentido que gostaria de levantar aqui perguntas pertinentes para a boa gestão pública:
- A criação desses NOVOS cargos comissionados é indispensável?
- Sem esses novos cargos, teremos problemas no atendimento da população?
- Sem eles, a educação, a saúde e a segurança da cidade serão afetadas?
- Será que os R$ 3.786.324,21 ano para esses cargos não deveriam ser destinados para beneficiar outras áreas e políticas que realmente necessitamos na cidade?
Nesse diálogo com vocês, também queria expressar uma preocupação sobre estes três projetos do Executivo Municipal, pois em ano eleitoral a justiça estabelece algumas vedações e há jurisprudências sobre atos e ações do gestor público municipal.
Em um entendimento restrito, alguém poderia em uma resposta abrupta dizer, com base no Art. 73, inciso V da Lei nº 9.504/97, que proíbe nomeações, contratações e transferências com três meses antes do pleito, que não haveria problemas, posta a ressalva de que “a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança”. Dessa forma, estaria tudo nos conformes com as reorganizações dos cargos comissionados já existentes.
No entanto, os projetos de lei apresentados pelo Executivo Municipal apresentam em seu teor, também, a criação de NOVOS cargos comissionados – e note-se que a sua maioria sequer são cargos de chefia e coordenação de área (objeto central dos cargos em comissão), mas cargos com exigência de ensino médio.
Observando mais atentamente os projetos de lei apresentados, é prevista a criação de 29 cargos de Assessores de Regionais (CC-5), que nem existiam na estrutura da Prefeitura. Porém, sobre esse tipo de cargo, o STF, na Repercussão Geral 1.041.210 com relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu: “a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”, “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar” e o “assessoramento requer conhecimentos técnicos, no auxílio especializado à tomada de decisões dos chamados programas normativos finalísticos“. Qual afinal o conhecimento técnico e especializado, que justificaria a criação desses 29 novos cargos em comissão de ensino médio?
Também é preciso questionar qual o impacto da criação de 40 novos cargos nos gastos públicos, já que, na prática, significa um aumento continuado de despesas. Sobre isso também há jurisprudência para a qual é preciso nos atentarmos. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal não é admissível nos 180 dias anteriores ao pleito a expedição de qualquer ato que implique o aumento da despesa total de pessoal (artigo 21 LC 101/2000 e artigo 359-G do Código Penal); e na eleição anterior a Resolução nº 23.674/21 do TSE determinou o dia 05 de abril para a proibição de novas gratificações e revisão geral da remuneração de servidores.
Pois bem, às vereadoras e aos vereadores, espero que reflitam e procedam sobre o princípio da prudência, que recomenda que se configure como indispensável o novo gasto de pessoal e que tenham em vista, também, a proximidade de data já expressa em decisão anterior do TSE, a do dia 05 de abril, para novas gratificações, o que impede qualquer análise e discussão mais aprofundado nesta Câmara e em conjunto com a sociedade sobre a pertinência de novos cargos. E com vistas à sempre trabalharmos para uma cidade melhor e que atendam às necessidades da população, não aprovem a criação de novos CARGOS COMISSIONADOS em ano eleitoral.