São 5 vagas para novos representantes suplentes para completar o Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos que retoma atividades.
O Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos divulgou nesta sexta-feira (17) o Regulamento Eleitoral para a eleição de novos representantes suplentes para 5 vagas que estão vacantes. São elas: 2 (dois) representantes das associações culturais; 1 (um) representante dos segmentos de artes plásticas/visuais e literatura; 1 (um) representante dos segmentos de teatro e dança; e 1 (um) representante dos segmentos de cultura popular e carnaval.
As inscrições para os interessados em se candidatarem às vagas ficarão abertas de 18 a 22 de julho (sábado a quarta-feira), através de formulário online disponível no seguinte link: Inscrição de Candidato – CMPC
As eleições acontecerão no dia 31 de julho, no Parque Municipal Monsenhor Bruno Nardini.
Leia abaixo o regulamento completo:
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Resolução 003/2020 16 de julho de 2020
Dispõe sobre o Regulamento Eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos – CMPC, na forma que especifica.
A Comissão Responsável pela elaboração do Regulamento Eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos – CMPC, nomeada através da Resolução 001/2020 da Secretaria de Cultura e, em conformidade com a Lei 5.275/2016 que “Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos e o respectivo Fundo Municipal na forma que especifica”, define através da presente Resolução o Regulamento Eleitoral para a escolha de representantes da sociedade civil para as vagas suplentes vacantes no mandato referente ao biênio 2019-2021.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.1º – Este Regulamento estabelece os critérios a serem observados durante o processo de votação para eleição de membros suplentes, representantes da sociedade civil, do Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos.
Art.2º – As eleições serão realizadas para a escolha de 5 Suplentes, representantes da sociedade civil, divididos de tal forma:
I. Dois suplentes representantes de associações culturais com atividade comprovada no município.
II. Três suplentes representantes dos segmentos culturais, conforme disposto na Lei 5.275 de 12 de maio de 2016, agrupadas da seguinte forma:
a. Um suplente representante do segmento de Artes Visuais/Artes Plásticas e Literatura;
b. Um suplente representantes dos segmentos de Cultura Popular e Carnaval;
c. Um suplente representante do segmento de Teatro e Dança;
Art.3º – O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral, previamente criada, e constituída por 3 (três) membros representantes do Conselho Municipal de Política Cultural conforme deliberação 001/2020.
§1º – Caberá à Comissão Eleitoral coordenar, orientar e definir as atividades relativas às eleições dos representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos, conforme as normas deste regulamento.
§2º – A Comissão Eleitoral terá, ainda, a competência de fiscalizar o processo eleitoral e resolver questões apresentadas pelos candidatos e eleitores.
§3º – O exercício da função de membro da Comissão Eleitoral não será remunerado, constituindo serviço público relevante e voluntariamente prestado ao município.
Art.4º – Caberá à Comissão Eleitoral validar o cadastro dos eleitores e das candidaturas e dar conhecimento das normas deste Regulamento a todos os segmentos culturais, associações culturais e instituições de Ensino Superior do Município através da Imprensa Oficial do Município, além de outras formas possíveis de comunicação.
Art.5º – O cadastramento eleitoral para candidatos ocorrerá de 18 a 22 de julho de 2020, e deverá ser realizado através do preenchimento de formulário eletrônico específico disponibilizado através da plataforma Google Forms e comprovação dos requisitos solicitados no capítulo II deste regulamento.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CANDIDATOS
Art.6º – O candidato para representante dos segmentos culturais deverá:
I. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da votação;
II. Residir na cidade de Valinhos há pelo menos 2 (dois) anos;
III. Ter atuado no segmento artístico em que deseja se inscrever nos últimos 2 (dois) anos, ininterrupta e continuamente, não sendo considerada válida como atuação artística a exclusiva frequência em aulas particulares ou em instituições públicas ou privadas.
IV. Ter preenchido o Cadastramento de Artistas e Trabalhadores da Cultura da Secretaria da Cultura de Valinhos através do link : https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScnI8_70jWEJVBuVCUtAowO7Y3Xys34qlkIQ0-PVJyLau8IZw/viewform
V. Preencher completamente o formulário eletrônico específico disponibilizado através da plataforma Google Forms através do link https://forms. gle/2zBkVVtYSx8oK9Bx9, anexando cópias do RG, CPF e comprovante de residência.
Art.7º – Cada agente cultural candidato deverá indicar no ato do cadastramento o seu principal segmento de atuação, no qual e somente nele poderá ser candidato, mesmo que informe que atua complementarmente em mais de um segmento cultural.
Art.8º – A inscrição para candidato a representante das associações culturais do Município de Valinhos deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário eletrônico específico disponibilizado na plataforma Google Forms através do link https://forms.gle/2zBkVVtYSx8oK9Bx9, anexando cópias do RG, CPF, comprovante de residência, correspondência oficial confirmando as indicações para inscrição como candidato, em papel timbrado, a qual deverá estar assinada pelo dirigente da associação e estatuto da associação registrado em cartório.
Art.9º – Terá direito a indicar candidato a representante das associações culturais aquelas associações que tiverem atuado de forma ininterrupta no Município de Valinhos nos últimos 2 (dois) anos.
Parágrafo Único – Cada associação poderá indicar apenas 1 (um) candidato a Conselheiro.
Art.10 – O candidato a Conselheiro representante das associações culturais do Município de Valinhos deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da votação;
Art.11 – A Comissão Eleitoral, através do CMPC, divulgará na Imprensa Oficial do Município e em sua página oficial nas redes sociais, além de outros meios cabíveis, a relação de candidatos com cadastros validados até 3 (três) dias úteis após o encerramento do processo de cadastramento.
Art.12 – Os solicitantes que não tiverem seus cadastros validados terão um prazo de até 3 (três) dias, após a divulgação da relação, para recorrer desta decisão, através de recurso com justificativa por escrito, encaminhado por e-mail para concult. valinhos@gmail.com, anexando documentos.
Art.13 – A Comissão Eleitoral julgará os recursos no dia útil posterior ao prazo do recurso, fazendo divulgar na próxima edição da Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art.14 – O eleitor deverá ser cadastrado no cadastro de artista da cidade e mesmo que atue em mais de um segmento, terá o direito de um voto e em somente um segmento de atuação.
Art.15 – As eleições para os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos acontecerão no dia 31 de julho de 2020, no Parque Municipal “Monsenhor Bruno Nardini” localizado à Rua Dom João VI, s/ nº, Jardim Planalto, Valinhos (SP), com início às 16h, com as falas dos candidatos. Os votos se iniciarão logo após as falas, e se estenderão até às 19h.
§1º – Cada candidato terá 2 (dois) minutos de fala, para apresentar sua proposta e defender a sua candidatura.
§2º – É obrigatória a presença de todos os candidatos, ou seus representantes durante todo o período de eleição.
Art.16 – Cada eleitor para representante dos segmentos culturais poderá votar em apenas 1 (um) candidato representante dos segmentos culturais, exclusivamente do segmento em que atua, e mais 1 (um) candidato representante das associações culturais.
Art.17 – A Comissão Eleitoral acompanhará o processo eleitoral e, ao final dos trabalhos de apuração dos votos, proclamará os eleitos, efetuando a divulgação dos resultados na Imprensa Oficial do Município, além de outras formas possíveis de comunicação, até 5 (cinco) dias após o encerramento da votação.
§1º – O sufrágio é direto e o voto é secreto, mediante preenchimento da cédula eleitoral específica de seu segmento, e seu depósito na urna.
§2º – O transcurso das eleições com detalhes sobre número de eleitores, nomes dos eleitos e circunstâncias em que as eleições ocorreram constarão da Ata da Eleição, inclusive quantitativo de votos obtidos por cada um dos candidatos, abstenções, votos nulos e brancos, se houver.
Art.18 – Será eleito como Conselheiro suplente representante dos segmentos culturais, o candidato que obtiver o maior número de votos naquele segmento.
Art.19 – Será eleito, como Suplentes dos representantes das associações culturais, os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Art.20 – Em caso de empate, fica estabelecido como critério de desempate o sorteio entre os candidatos empatados.
Art.21 – A Ata da eleição deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTO APÓS AS ELEIÇÕES
Art.22 – A Ata Eleitoral é documento público e deverá ser guardada em local protegido pelo período de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DA POSSE DOS ELEITOS
Art.23 – Os eleitos serão nomeados e tomarão posse como representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, juntamente com os atuais representantes da Sociedade Civil e representantes do Poder Público, imediatamente após a publicação dos resultados das Eleições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.24 – A Comissão Eleitoral referida neste Regulamento só se dissolverá após a divulgação do resultado final das Eleições.
Art.25 – Caso haja desistência de candidato eleito, a vaga de suplente será exercida pelo segundo mais votado do mesmo segmento cultural do Conselheiro que abdicou da função., e assim em diante, devendo haver eleição complementar se houver desistência de todos os convocados.
Art.26 – A eleição complementar prevista no artigo anterior deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias após as desistências, devendo ser observadas as mesmas normas previstas neste regulamento.
Art.27 – As informações prestadas no ato do cadastramento eleitoral para candidato serão de inteira responsabilidade do interessado, cabendo à Comissão Eleitoral, através da Casa dos Conselhos, não validar o cadastro daquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
Parágrafo Único – Caso seja constatada falsidade nas informações, o candidato ou eleitor poderá responder por crime contra a fé pública e ser excluído deste processo eleitoral e do processo eleitoral subsequente.
Art. 28 – O desempenho das funções pelos conselheiros do Conselho Municipal de Política Cultural é considerado de relevante interesse público, sendo vedada sua remuneração.
Art. 29 – O cargo de conselheiro representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Política Cultural não poderá ser exercido por qualquer servidor público da esfera municipal.
Art.30 – As situações que não forem reguladas por este Regulamento, bem como pelas demais normas aplicáveis às matérias aqui tratadas, deverão ser objeto de deliberação da Comissão Eleitoral, através da Casa dos Conselhos.

