Na tarde desta quarta-feira (29), a Prefeita Lucimara (PSD), através de sua assessoria de imprensa, enviou nota ao Pé de Figo para rebater as críticas feitas pelo vereador Henrique Conti (PTB), que questionou o decreto de desapropriação de parte da área da antiga Rigesa, necessária para as obras de ligação entre a Avenida dos Imigrantes e Avenida Paulista.

Segundo o vereador, o correto seria a prefeitura exigir do empreendedor a contrapartida com benfeitorias no momento da aprovação do empreendimento imobiliário planejado para a aquela área.

Confira a íntegra da resposta da Prefeita:

“Com relação aos questionamentos realizados na Sessão de ontem (28/06/2022) da Câmara de Vereadores, este Executivo tem a esclarecer o quanto segue:

O Decreto nº. 11.255, de 24 de junho de 2022 foi editado com base no Decreto-lei nº. 3.365/1941 (intitulada Lei da Desapropriação) e tem por objetivo a aquisição pelo Município da propriedade particular individualizada/identificada em seu bojo.

Em geral, a desapropriação se traduz num meio de intervenção do Estado na propriedade privada (via de regra), de caráter compulsório, por meio do qual o Poder Público a retira de terceiros por razões de interesse público ou pelo não cumprimento de sua função social, mediante o pagamento de uma contrapartida (indenização), nos termos previstos pela Constituição Federal, sendo tal matéria disciplinada no Decreto-lei nº 3.365/41, na Lei nº. 4.132/62 e, ainda, no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

No caso do Decreto Municipal nº. 11.255/2022, conforme frisado, trata-se de uma desapropriação por utilidade pública, disciplinada no Decreto-lei 3.365/41, modalidade na qual, embora não seja exatamente imprescindível, a aquisição originária da propriedade pelo ente federado revela-se conveniente para o interesse público, o que denota a existência de ato discricionário do gestor público, determinado por critérios de conveniência e oportunidade.

É importante destacar que toda desapropriação implica no pagamento da correspondente indenização ao particular, eis que se trata de uma forma de expropriação indenizável.

Em se tratando de uma desapropriação ordinária, como é a desapropriação por utilidade pública, a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro.

E quanto ao procedimento?

A partir do instante em que há o interesse efetivo por parte da Administração em um determinado imóvel e, consequentemente, em realizar a desapropriação, é preciso concluir se se trata de uma desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse, o que irá delimitar vários outros aspectos a partir daí, como, por exemplo, a forma de pagamento.

Há duas fases na desapropriação, aí já partindo para o campo prático.

A primeira delas é a fase declaratória e tem início com a edição do decreto de desapropriação.

O decreto deve conter, obrigatoriamente, a área definida, o fundamento (expor o contexto que justifica) e mais a destinação a ser dada ao bem/área.

Nos termos do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, o ente expropriante tem 05 anos, a contar do decreto, para dar início à segunda etapa da desapropriação, qual seja: a fase executiva.

A fase executiva é aquela onde haverá a fixação do valor a ser pago ao particular ou o ingresso de uma ação judicial de desapropriação.

Bem resumidamente, ou haverá acordo entre as partes com relação ao valor da indenização, caso em que se aperfeiçoa a desapropriação extrajudicial, ou, em não havendo consenso sobre o valor, parte-se para a via judicial, prevendo a lei inclusive a possibilidade de o ente expropriante imitir-se provisoriamente na posse depositando o valor que entende correto/adequado.

De todo modo, a desapropriação só se consuma com o pagamento da indenização.

Tudo isso que foi exposto diz respeito apenas e tão somente à desapropriação.

Questão paralela e inconfundível diz respeito à licença para liberação de empreendimento, ato vinculado de polícia administrativa, onde aí faz sentido cogitar-se da exigência de alguma contrapartida por parte do administrado.

O decreto visto assegura para a municipalidade o direito de prosseguimento da expansão urbana, com a finalidade de ampliação de importante via no centro da cidade.

Em tal hipótese, resta claro, não há se exigir contrapartida do particular.

É que, conforme visto, a desapropriação tem como resultado despojar o particular de seu bem, daí a razão de ser indenizado e não cobrado!

Se perde a titularidade do bem desapropriado, a consequência é que não mais poderá ali empreender, fato gerador da contrapartida.

São, portanto, situações distintas e que não podem ser misturadas.

Por último, conforme visto, até aqui só há de concreto o Decreto 11.255/2022, isto é, o procedimento ainda se encontra incipiente, na sua fase declaratória (1ª fase).

Tem a Administração cinco anos para dar sequência e avançar à fase executiva, sob pena de caducidade do decreto.

Somente por ocasião da fase executiva é que se procederá à quantificação/valoração da área desejada, através de perícia, até que se ultime o processo com o pagamento.

Portanto, não há se falar ou especular por ora em indenização e seu valor, bem como estabelecer confusão com situação em que se exige contrapartida do particular.

O fato de o mesmo particular ter dado entrada em pedido administrativo de desdobro de parte da área e eventualmente requerer liberação de futuro empreendimento que pretenda instalar (e que se condiciona ao atendimento dos requisitos legais) não se comunica com o ato supressivo de império consubstanciado na desapropriação, tampouco o prejudica, haja vista este demarcar o princípio da supremacia do interesse público.”

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